- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que apreciou recurso extraordinário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado, podem ser conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 e 620 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no agravo regimental e a alegar genericamente a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos aclaratórios. 3.3. A ausência de indicação de vícios no acórdão embargado implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.868.275/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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