JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (aplicando a Súmula 315/STJ) e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cabimento (ou não) de embargos de divergência em face de decisão que aplicou óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, a exemplo da Súmula n. 211/STJ. 4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência não são cabíveis para reexaminar regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ." (AgInt nos EAREsp n. 1.546.949/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
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