- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TOTALIDADE. ATO INERENTE AO EXERCÍCIO DA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu o pedido de indenização feito pela parte contrária ao litigante de má-fé para ser reembolsada pela integralidade dos honorários contratuais que pagou, sob o argumento de que o art. 81 do CPC deve ser interpretado restritivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar o que a parte contrária dispendeu com honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 81 do CPC determina que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". 4. Os conceitos de honorários e despesas, quando feitos de forma genérica, devem ser lidos em harmonia com os demais conceitos do Código, devendo ser interpretados como honorários sucumbenciais e custas internas aos atos processuais, nos termos dos arts. 84 e 85 do CPC. Por conseguinte, os conceitos dispostos no art. 81 do CPC devem ser aplicados na mesma linha de interpretação restritiva. 5. É entendimento deste STJ que os custos com honorários contratuais não constituem, por si só, ilícito indenizável. 6. Sendo comprovado que a parte teve de arcar com um custo adicional ao que foi acordado contratualmente com o seu advogado tão somente para se defender dos atos de litigância de má-fé, esse valor pode ser reembolsado, em razão do dever de reparação integral do dano. 7. Hipótese em que os recorrentes requereram o reembolso da totalidade dos honorários contratuais sob o argumento de que o art. 81 do CPC prevê essa possibilidade. Contudo, a indenização por perdas e danos deve ser limitada aos dispêndios adicionais ocasionados somente pelo ato de litigância de má-fé, e não aos gastos com a representação advocatícia integral, o que inviabiliza o acolhimento do pedido nos termos em que foi formulado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.199.154/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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