JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, o qual não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio. 2. O paciente foi absolvido em primeira instância, mas condenado em apelação pela prática do crime descrito no art. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. A parte embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando que o objeto da ação constitucional não implicaria reexame de provas, mas sim revaloração, e que seria necessário comparar os fundamentos da sentença ao acórdão para verificar divergências nos entendimentos com base nas mesmas provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão no acórdão recorrido, com atribuição de efeitos infringentes, visando à reforma da decisão e à concessão da ordem de habeas corpus para absolver o paciente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1022, III, do Código de Processo Civil. 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 7. No caso, não se verificaram fundamentos suficientes para infirmar a decisão embargada, que analisou de forma clara e explícita a matéria em discussão, com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável. 8. A tentativa de obter novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração não encontra amparo legal, sendo inadmissível a modificação do julgado com base em mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CP, arts. 217-A, 226, II e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 930.281/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 982.586/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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