JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. O embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando que não houve apreciação do pedido subsidiário de compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da senilidade, prevalecendo a primeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do pedido de compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da senilidade. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1022, III, do Código de Processo Civil. 5. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado deve ser referente a questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 6. A análise dos autos demonstrou que a matéria em discussão foi devidamente apreciada e delimitada na decisão embargada, com fundamentação clara e explícita, não havendo omissão no acórdão recorrido. 7. A tentativa de obter novo julgamento da causa por meio dos embargos de declaração não encontra amparo legal, sendo inadmissível. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 1.043.151/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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