- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de fundamentação exaustiva, sendo suficiente a reafirmação da subsistência dos motivos anteriormente expostos, desde que devidamente fundamentados no decreto prisional originário. 2. A custódia cautelar encontra respaldo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva, diante da reincidência, da existência de outros processos em curso e do descumprimento anterior de medidas menos gravosas. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou bons antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva devidamente fundamentada não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem antecipação indevida da pena. 5. A presença de fundamentos concretos torna inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes à proteção da ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.060.732/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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