- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A decisão agravada não apresenta equívoco, pois os fundamentos do decreto prisional já foram apreciados em habeas corpus anterior, cuja decisão de mérito foi publicada em 20/3/2025. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar permanecem inalterados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, situação observada no presente caso. 4. A existência de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar afasta a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.024.155/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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