JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. A compreensão desta Corte Superior é de que, mesmo no âmbito criminal, é vedada a ampliação do objeto do recurso especial. Na hipótese, a questão relativa à prescrição da pretensão executória somente foi suscitada nos embargos de declaração, razão pela qual não deve ser examinada, pois caracterizou indevida inovação recursal (Precedente da Corte Especial). 3. No tocante ao regime inicial e à substituição da pena, a defesa deixou de apontar alegada omissão no momento oportuno, pois essa matéria não constou das razões do agravo regimental, o que caracteriza a inovação recursal não admitida. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.138.823/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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