- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, anulando o acórdão que julgou a apelação e determinando ao Tribunal de origem que realize novo julgamento do recurso de apelação. 2. O agravante sustenta que a decisão merece ser reformada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, desde que acompanhada de razões próprias do julgador, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ. 3. O agravante defende que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem foi correta e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de fundamentação por referência (per relationem) utilizada pelo Tribunal de origem atende aos requisitos legais de fundamentação previstos no art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida, desde que acompanhada de razões próprias do julgador, que demonstrem a efetiva apreciação das alegações e enfrentem as questões relevantes para o julgamento do processo. 6. No caso dos autos, o acórdão recorrido não apresentou fundamentação própria suficiente, limitando-se a reproduzir trechos da sentença e a fazer remissões genéricas, sem enfrentar de forma concreta e dialética as alegações da defesa. 7. A ausência de fundamentação própria no acórdão recorrido caracteriza ofensa ao art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ. 8. A decisão agravada, ao anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de decisões baseadas exclusivamente na técnica per relationem sem acréscimo de fundamentação própria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação por referência (per relationem) é válida, desde que acompanhada de razões próprias do julgador que enfrentem as questões relevantes para o julgamento do processo. 2. A ausência de fundamentação própria no acórdão recorrido, limitando-se a remissões genéricas e reprodução de trechos da sentença, caracteriza ofensa ao art. 315, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal. 3. Decisões baseadas exclusivamente na técnica per relationem sem acréscimo de fundamentação própria são nulas, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III e IV; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 742.943/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 678.413/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgRg no HC n. 619.636/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, RHC n. 117.474/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019. (AgRg no AREsp n. 2.765.406/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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