JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. INGRESSO POLICIAL NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. VISUALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida - Tema n. 280, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, policiais militares apuravam a procedência de informações preliminares que apontavam o envolvimento do corréu em tentativas de homicídio ocorridas no dia anterior e foram até o endereço indicado nas averiguações prévias. No local, os agentes estatais colheram informações verossímeis de situação flagrancial de ação criminosa em desenvolvimento naquele local (posse e porte de arma de fogo). Os agentes públicos conseguiram visualizar por cima do muro da residência o investigado manejar uma arma de fogo e, diante disso, ingressaram no imóvel, ocasião em que realizaram a apreensão de duas pistolas, carregadores, munição e aparelhos celulares. 4. Verifica-se que os policiais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, na residência diligenciada, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. Assim, na esteira da compreensão adotada pelo Tribunal de origem, não se identifica ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial no imóvel, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação defensiva de violação do disposto no art. 157 do Código de Processo Penal. 5. A pronúncia fundada no in dubio pro societate não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. A decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 6. No caso, as instâncias de origem indicaram provas que atingem o standard necessário para submeter o agravante a julgamento pelo Conselho de Sentença. Nesse sentido, verifica-se, principalmente, os relatos prestados pelos policiais militares e pelos agentes da polícia civil que participaram da apreensão e das investigações, respectivamente. Ademais, há referência aos dados extraídos de um aparelho celular apreendido - prova cautelar irrepetível apta a amparar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP - que sugerem o envolvimento do acusado nas tentativas de homicídio. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.934.579/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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