- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE VEÍCULO FURTADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), que assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. No caso concreto, policiais receberam informações de que havia um carro roubado em uma residência e para lá se dirigiram. Afirmaram que, antes do ingresso, viram, na casa de um dos réus, um outro veículo objeto de furto, a caracterizar o flagrante. 4. Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio. Os depoimentos dos policiais foram convergentes no sentido de que, após investigações que apontavam que os suspeitos usavam veículos modelo VW Gol ou Fiat Bravo para a prática dos delitos, avistaram o automóvel entrar em uma residência e, por cima do muro, confirmaram tratar-se do mesmo carro, ao que procederam à entrada no imóvel, abordaram os suspeitos e constataram que o bem era furtado, ficando demonstrada a fundada suspeita e a situação de flagrância que autoriza o ingresso no domicílio por parte dos agentes públicos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.948.492/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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