- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. INVIABILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 579 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada. 2. Não há omissão no acórdão que, amparado em jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AR Esp n. 2.846.597/SC, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJe de 27/5/2025), não conhece do recurso especial. 3. Constou expressamente no aresto impugnado não ser aplicável a Súmula 579 do STJ quando ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - são manejados pela mesma parte. 4. Não basta, para sanar o vício acima apontado, a mera petição de ratificação, uma vez que não há como ratificar recurso que, já no momento da sua interposição, não preenchia os seus pressupostos de admissibilidade. 5. A insistência da parte embargante em tese já refutada denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.945.954/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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