- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão, o conhecimento do segundo recurso é obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, ressalvada a possibilidade de interposição concomitante de recurso especial e recurso extraordinário considerando as suas particularidades. 2. No caso, o agravante opôs embargos de declaração e, ato contínuo, interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão proferido na origem, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial. 3. A Súmula 579/STJ, segundo a qual, "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", não se aplica ao caso dos autos em que os embargos de declaração e o recurso especial foram manejados pela mesma parte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.063.877/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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