- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, por omissão do acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula contratual que previu cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, atualização monetária e multa. Isso porque a matéria alegada não foi objeto de julgamento em primeiro grau de jurisdição, não tendo constado da petição inicial, consistindo em violação ao princípio do juiz natural e inovação recursal, segundo assentado pelo Tribunal de origem. 2. Proferida a sentença, competia ao Tribunal apreciar e julgar o recurso de apelação nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo (CPC, art. 515, caput e § 1º). Ademais, ao contrário do que afirmou as ora agravante nas razões do agravo interno, a abusividade de cláusula contratual não pode ser conhecida de ofício, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Na hipótese, entendeu a Corte estadual que não havia conveniência e oportunidade para o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência, sobretudo porque não foi demonstrada a tese jurídica, tampouco a desarmonia de interpretações, fundamentos baseados em aspectos eminentemente fáticos que, para serem refutados, teriam de ser reexaminados por este Tribunal Superior, providência inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. Sendo as alienantes pessoas dotadas de capacidade civil, que livremente optaram por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo de empresa jurídica da qual uma das recorrentes é única sócia, tenho que não lhes é permitido contrariar seu comportamento anterior pretendendo alijar a garantia no momento em que deixaram de adimplir o débito, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.559.370/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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