- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento firmado pelo julgador. 2. Não há omissão no acórdão que mantém a incidência da Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante se limita a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma específica e analítica, como as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem (condição de foragido, pluralidade de atos e ineficácia da colaboração) poderiam ser superadas sem o vedado reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. A divergência entre a conclusão da Corte e a tese defensiva não caracteriza vício processual, mormente quando a decisão se baseia em premissa fática imutável nesta instância de que o réu agiu com a intenção específica de frustrar a aplicação da lei penal. 4. A alegação de erro material quanto à caracterização da causa de aumento de pena (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998) revela nítido intuito de revisão do mérito. O entendimento das instâncias ordinárias de que a "pluralidade de atos" comprovada nos autos é suficiente para a incidência da majorante não constitui lapso manifesto ou erro de escrita, mas interpretação baseada no acervo probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.987.145/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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