- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso. 2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ - impede o conhecimento do respectivo agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia. 4. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.015.338/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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