JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
11/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2026, p. 11/03/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não sendo via adequada para a rediscussão de matéria devidamente decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há contradição entre a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a análise dos demais óbices de admissibilidade. O enfrentamento das questões de fundo, realizado a título de reforço argumentativo (obiter dictum), não anula a barreira de conhecimento imposta pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a utilização de fundamentos subsidiários não gera antinomia com o não conhecimento do recurso. 3. A incidência da Súmula n. 284 do STF foi mantida não por omissão quanto à nulidade da decisão de admissibilidade, mas pela constatação de que o próprio recurso especial não demonstrou, de forma pormenorizada, a violação do art. 619 do CPP. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a indicação precisa das questões não enfrentadas, atrai o óbice sumular. 4. A aferição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia e a revisão da dosimetria da pena demandariam, no caso concreto, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A pretensão de revaloração jurídica que depende da alteração de premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária não constitui mera questão de direito. 5. A simples transcrição de ementas ou a elaboração de tabelas comparativas, sem o devido cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de interpretação de lei federal, não atende às exigências legais e regimentais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.650.828/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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