JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E EXTERNAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA DURANTE A INSTRUÇÃO. NULIDADES ALEGADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento pessoal, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento. Inteligência do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ. 2. No caso, não houve desrespeito ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, porquanto houve prévia descrição concreta das características do suspeito e foram exibidos outros indivíduos além do acusado à vítima, por fotos e pessoalmente. Em juízo, foi feito novo reconhecimento pessoal. Não há, assim, falar em nulidade da prova. 3. Extrai-se dos autos que a autoria foi firmada com base também em outros elementos. O policial civil envolvido na investigação, em seu depoimento judicial, confirmou haver monitorado um dos réus, já conhecido pela prática de roubos semelhantes ao ora discutido, e discorreu sobre seu acesso a um vídeo em que é possível identificar o ora recorrente e outro comparsa com a motocicleta subtraída da vítima, cuja placa foi possível visualizar nas imagens. 4. Além de os reconhecimentos haverem seguido o rito previsto no art. 226, eles foram corroborados por outros elementos que compõem o acervo probatório, de modo a inviabilizar o acolhimento do pedido absolutório da defesa neste recurso, em que não se admite o reexame aprofundado de provas. 5. O princípio consagrado do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte que a alega. Precedentes. 6. Na hipótese em análise, os elementos de convicção da autoria imputada ao ora agravante foram os reconhecimentos fotográfico e pessoal, confirmados em juízo, realizados em conformidade com a regra prevista no art. 226 do CPP, os depoimentos das vítimas e do policial civil envolvido na investigação, além da prova documental. 7. Não há prejuízo decorrente das nulidades suscitadas pelo recorrente -quebra da cadeia de custódia e perda de uma chance probatória durante a instrução -, pois, embora o vídeo do local do crime, que, a despeito dos esforços do Estado para sua obtenção, dependia da colaboração de terceiro, não haja sido recuperado, e na audiência de instrução não hajam sido apresentadas todas as provas acusatórias que a defesa pretendia contraditar, a condenação do réu sustentou-se em provas suficientes de sua autoria delitiva, para além de qualquer dúvida razoável, todas submetidas ao crivo do contraditório, durante ou depois da audiência em comento. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.029.269/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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