- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento pessoal realizado na delegacia não observou as formalidades legais e que a condenação foi fundamentada exclusivamente nesse reconhecimento, desconsiderando provas de álibi apresentadas nos autos. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, reconhecendo válido o reconhecimento pessoal realizado na delegacia, por entender que as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal foram observadas. Além disso, considerou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em provas independentes, como o depoimento das vítimas e a prisão em flagrante do réu em posse dos objetos subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal realizado na delegacia e se a condenação pode ser mantida com base em provas independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia foi considerado válido pelo Tribunal de origem, pois atendeu às diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas também em provas independentes, como o depoimento das vítimas e a prisão em flagrante do réu em posse dos objetos subtraídos. 8. A existência de provas independentes, como o depoimento das vítimas e a prisão em flagrante, obsta o acolhimento do pleito absolutório ou nulidade da condenação fundada na alegada violação do art. 226 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja nulidade do reconhecimento pessoal quando há provas independentes que corroboram a autoria delitiva. 3. A condenação pode ser fundamentada em provas independentes, como depoimentos das vítimas e prisão em flagrante, mesmo que haja alegação de nulidade do reconhecimento pessoal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022; STJ, AgRg no REsp 1.977.894/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/9/2022. (AgRg no REsp n. 2.190.405/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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