JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 182/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante foi condenado à pena de 36 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática reiterada dos crimes previstos nos arts. 214 e 213, c/c os arts. 224, "a", e 226, II, todos do Código Penal. 3. O embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que os fundamentos da decisão agravada foram concretamente impugnados, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e que o agravo em recurso especial dedicou tópico exclusivo para demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica da prova, e não ao seu reexame. 4. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à análise da impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ e se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para possibilitar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 6. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a tese de afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, ressaltando a insuficiência de alegações genéricas e a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas. 8. A decisão embargada reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182/STJ. 9. A insurgência do embargante configura inconformismo quanto ao resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 213, 214, 224, "a", e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.032.288/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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