- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão colegiado que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento do argumento central de que havia capítulo específico no AREsp combatendo diretamente a incidência da Súmula 7/STJ; omissão ao afirmar que foram feitas alegações genéricas, quando teria havido tese técnica de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame probatório; omissão sobre a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais; e sobre a narrativa detalhada e coerente da vítima, corroborada por familiares e conselheiras tutelares, com crítica à aplicação do in dubio pro reo. 3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, com ulterior provimento do recurso ministerial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao rejeitar o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitidos para corrigir erro material. 6. O acórdão embargado enfrentou diretamente o ponto relativo ao afastamento da Súmula 7/STJ, definindo o ônus argumentativo necessário e concluindo pela insuficiência da impugnação, não havendo omissão. 7. O acórdão embargado delineou o padrão de dialeticidade exigido e a consequência da sua inobservância, firmando que não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. O colegiado optou por não adentrar no mérito probatório, limitando-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, sendo suficiente para afastar as teses de mérito vinculadas à prova até que se supere o óbice formal. 9. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito já decidido, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A inobservância do princípio da dialeticidade recursal, com alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.473/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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