- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na ausência de cotejo analítico e na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A parte agravante alegou que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, que comprove que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas. 8. No caso concreto, o agravante não impugnou de forma específica e dialética todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos do recurso especial. 9. Incidem, na hipótese, a Súmula n. 182 do STJ e a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. 3. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe de 11.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.038.099/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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