- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, sustentando que o agravo esclareceu, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que fosse provido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. 7. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 8. No caso concreto, o agravante não observou o requisito processual de impugnação específica, limitando-se a alegações genéricas, o que torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.042.274/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.