JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO E TESE ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustenta a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, o qual se refere à insuficiência probatória e ao princípio in dubio pro reo. 2. Todavia, a tese exposta nas razões do recurso especial se volta contra o reconhecimento do crime imputado ao réu como de perigo abstrato. Para tanto, se baseia na premissa de que, apesar de portá-lo, não empregou o armamento em momento algum, ao passo que a caracterização do delito em questão exige a comprovação da ofensividade concreta do objeto e a demonstração da lesividade da conduta, cuja ausência, no seu entender, conduz à atipicidade do fato. 3. Nesse contexto, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal que haveria sido violado, no tocante aos fundamentos que, no seu entender, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta. Além disso, a norma invocada, por si só, não tem alcance jurídico para lastrear o pleito manifestado no recurso especial. 4. O cenário em questão evidencia deficiência na fundamentação, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.057.939/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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