- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame fático-probatório, tendo em vista que a condenação foi baseada nas provas produzidas, especialmente na prova técnica produzida. 3. Os pedidos de análise da suficiência do laudo ou sobre os critérios de enquadramento do armamento envolvem a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.996.013/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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