- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/10/2020, p. 16/10/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A não admissão do recurso especial alegadamente interposto por Ecocataratas - concessionária da rodovia na qual ocorreu o acidente - no bojo de "ação de ressarcimento de franquia" em nada interfere com o juízo de admissibilidade ou de mérito do presente recurso especial, notadamente porque, partindo exclusivamente dos argumentos engendrados nas razões do agravo interno, infere-se que são diversos os elementos da ação. 2. No que diz respeito ao argumento de que ocorreu o trânsito em julgado no processo movido por Ecocataratas, importa consignar que a pretensão recursal, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, máxime porque o argumento de existência de violação à coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. 3. As conclusões a que se chegou na decisão agravada não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. "Em situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano [...] Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano, responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta voluntária, ainda que isenta de culpa" (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). 5. "A constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo" (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). 6. A hipótese de estado de necessidade em que o perigo que se pretende remover é criado por terceiro se diferencia do fato exclusivo de terceiro, excludente de nexo causal, porquanto nela subsiste, ainda que de maneira mitigada, conduta volitiva daquele que se depara com a situação de perigo. 7. Caso concreto em que, partindo-se do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, verifica-se que a hipótese dos autos configura estado de necessidade em que o perigo iminente, que se pretende remover, foi criado por terceiro, devendo, portanto, incidir o disposto nos arts. 929 e 930 do Código Civil. 8. Essa Corte Superior perfilha o entendimento de que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, não está o julgador adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, sendo-lhe lícito aplicar o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos. Ademais, uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.819.747/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.)
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