JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA DO MOTORISTA NÃO RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp 2.355.144/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência do conjun to probatório apresentado pelos autores, destacando que o boletim de ocorrência, embora mencionasse a invasão de pista, não foi corroborado por testemunhas ou elementos robustos que comprovassem a dinâmica do acidente. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.938.891/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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