- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA COMPETÊNCIA DO STF (MATÉRIA CONSTITUCIONAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ, e na inadequação da via eleita para análise de violação a dispositivos constitucionais. 3. No agravo em recurso especial, a parte agravante argumentou tratar-se de revaloração jurídica da prova. Contudo, a decisão monocrática não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que se refere à natureza constitucional de parte das teses. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo o fundamento relativo à matéria constitucional, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser realizada no momento da interposição do agravo em recurso especial, operando-se a preclusão consumativa. Não se admite a correção posterior das deficiências recursais em sede de agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula 182/STJ é adequada, pois a parte agravante não demonstrou, de forma concreta e específica, o desacerto do fundamento da inadmissão referente à matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.083.387/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. (AgRg no AREsp n. 3.071.250/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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