JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base em dois fundamentos: (i) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, por ser competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário (art. 102, III, da Constituição Federal); e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, considerando que a análise das alegações de absolvição com base nos incisos III e VI do art. 386 do Código de Processo Penal demandaria reexame do acervo fático-probatório. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustentou que houve impugnação suficiente e adequada, atendendo ao comando da Súmula 182/STJ, e que a tese absolutória não exigiria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente inadmitido com base na Súmula 182/STJ, em razão de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, devendo ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 6. O agravante não impugnou de maneira específica a íntegra da decisão de inadmissão, deixando de atacar o fundamento de inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial e não demonstrando, de forma clara e concreta, a possibilidade de mera revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que mantém o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada na sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 386, incisos III e VI; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.985.942/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.070.169/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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