- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado por lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com base no art. 129, § 13º, do Código Penal c.c art. 5º, I, II e III, e art. 7º, I, ambos da Lei nº 11.340/2006. 3. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ, sendo que o agravo regimental não conseguiu infirmar adequadamente a aplicação desses entraves. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. Consiste também em estabelecer se a Súmula n. 7 do STJ pode ser afastada mediante demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 8. A mera alegação genérica de não incidência dos verbetes sumulares não atende ao ônus argumentativo exigido para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 129, § 13º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I, II e III, e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024. (AgRg no AREsp n. 3.087.937/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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