JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Os agravantes foram condenados à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem. A defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, além da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 182/STJ, por entender que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 83/STJ e a deficiência de cotejo analítico. 3. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que impugnaram expressa e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. 4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 7. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida tanto para os recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do permissivo constitucional. 8. Para afastar a deficiência do cotejo analítico, a parte agravante deve evidenciar, pormenorizadamente, a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivo de lei federal entre o acórdão recorrido e o paradigma, o que não foi cumprido no caso concreto. 9. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.084.137/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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