- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional, e na aplicação da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de parte dos fundamentos da decisão de admissibilidade. 2. A defesa sustenta genericamente o cabimento do recurso especial, alegando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e transcrevendo integralmente os fundamentos do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial, com eventual concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a infirmar os fundamentos da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, limitando-se a reafirmar as teses de mérito e a alegar genericamente o cumprimento da dialeticidade, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado pelos seus próprios termos. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando verificada ilegalidade manifesta, o que não se configura no presente caso. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. (AgRg no AREsp n. 3.091.001/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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