JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação e a dosimetria em sede de apelação. 3. A Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP não admitiu o recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF), incidência da Súmula 7/STJ, paradigmas inadequados e ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. O agravo em recurso especial foi interposto sem impugnar especificamente os óbices apontados, razão pela qual a Presidência do STJ não conheceu do recurso, aplicando a Súmula 182/STJ. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de mérito, sem enfrentar os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando a incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A decisão da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou em múltiplos óbices processuais, incluindo as Súmulas 283/STF e 7/STJ, paradigmas inadequados e ausência de cotejo analítico. 9. O agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito já apresentados no recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A mera repetição das teses recursais, sem o enfrentamento direto dos óbices processuais reconhecidos, configura ausência de dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 11. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato processual incindível, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, EAREsp 701.404/SC. (AgRg no AREsp n. 3.085.621/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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