- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTO HUMANITÁRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECHAÇARAM DE FORMA EXPRESSA A ALEGADA ONEROSIDADE EXCEPCIONAL. TESE QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o estado de pandemia não conduz necessariamente ao relaxamento de toda prisão preventiva. 2. A defesa insiste que o recorrente - condenado à pena de 58 anos, 3 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, por três crimes de roubo, incluindo latrocínio consumado - integra grupo de risco aumentado em relação à covid-19 porque está enfermo e na iminência de se tornar idoso, razão pela qual julga fazer jus à prisão domiciliar, com fundamento humanitário. 3. Ocorre que as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a tese de que, neste caso concreto, o estado de saúde do réu tornaria a sua segregação desproporcionalmente gravosa. 4. Diante disso, observa-se que os pressupostos fáticos da tese recursal, relativos à excepcional onerosidade da prisão, não foram encampados pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a sua apreciação nesta instância. Isso porque a ação de habeas corpus é remédio constitucional para a controvérsia estritamente jurídica, incompatível com a discussão que pressupõe dilação probatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 133.353/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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