JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ e outros fundamentos. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, destacando a necessidade de impugnação integral e específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Saber se a alegação de revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento probatório, é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo o óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A mera alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas, sem a demonstração técnica e pormenorizada, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 8. A irresignação do agravante não afasta a razão formal invocada na decisão monocrática, que exige dialeticidade integral sobre a inadmissão fundada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.114.307/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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