- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. VEDAÇÃO À DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019 inseriu o art. 3º-A do Código de Processo Penal e suprimiu a expressão "de ofício" dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, de modo que a prisão preventiva deve ser decretada a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policial. 2. No caso, o Ministério Público requereu a liberdade provisória do agravado com imposição de fiança e medidas cautelares diversas; contudo, o Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva, excedendo o pedido do órgão de acusação, circunstância que configura atuação de ofício, vedada pelo sistema acusatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.907/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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