- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELATÓRIO DA SEEU NÃO SUPRE SENTENÇA E ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DILAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO NÃO APRECIADO DIANTE DO VÍCIO INSTRUTÓRIO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por deficiência instrutória, diante da ausência de prova pré-constituída e da difícil compreensão das peças essenciais, em razão de páginas fora de ordem na sentença e no acórdão de apelação, o que inviabilizou a cognição sumária do alegado constrangimento e a inauguração da competência desta Corte. 2. O Relatório da Situação Processual Executória (SEEU) não substitui, para fins de exame do habeas corpus, as peças essenciais do processo de conhecimento, nem supre sua desorganização material. No habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. 3. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória ou complementação ulterior de instrução, impondo-se, na hipótese, a manutenção do indeferimento com fundamento no art. 210 do RISTJ. 4. A apreciação do mérito pretendido - continuidade delitiva e retroatividade da Lei n. 12.015/2009 - pressupõe consulta organizada e inteligível à sentença e ao acórdão condenatório, ausentes em formato apto, razão pela qual não pode ser realizada nesta sede. O pedido liminar de suspensão do acórdão da revisão criminal e de readequação da pena também não pode ser conhecido, por compartilhar do mesmo vício. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, por persistirem as deficiências inaugurais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.735/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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