- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A alegação de excesso de prazo na análise de recurso interposto por réu preso exige, para sua verificação, a juntada de peças essenciais do processo originário, o que não se verifica no caso. 2. Na espécie, o writ foi instruído com documentos alheios aos autos principais e desprovidos de pertinência com os fatos imputados ao agravante, o que impede a constatação segura do alegado constrangimento ilegal. A juntada de petições e peças em juízo diverso, não incorporadas ao habeas corpus, não supre a falta de instrução adequada. 3. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante comprovar, desde logo, os fatos em que se funda a alegação de ilegalidade. Decisão monocrática mantida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.943/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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