- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE E NÃO CABIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, verifica-se que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 10/12/2025, considerando-se publicada em 11/12/2025 (e-STJ, fl. 183); sendo certo que o respectivo prazo recursal se iniciou em 12/12/2025 e terminou em 16/12/2025. 3. Todavia, o agravo regimental somente foi protocolizado em 17/12/2025 (e-STJ, fl. 186), quando já escoado o prazo legal, conforme certidão da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal lançada à e-STJ, fl. 193. Desse modo, constata-se a intempestividade do recurso. 4. Ademais, apesar de a defesa alegar que não foi possível observar o prazo recursal por circunstâncias alheias à sua vontade, pois a região de Santarém enfrenta interrupções recorrentes e prolongadas de conectividade, circunstância que impacta diretamente o acesso aos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário, inclusive o sistema de peticionamento eletrônico do STJ (e-STJ, fl. 196), não colacionou aos autos nenhuma prova nesse sentido, de modo que não há como acolher a tese de justa causa para dar prosseguimento à análise do recurso. 5. Não conheço do Agravo Regimental. (AgRg no HC n. 1.049.053/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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