- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRABALHO EXTERNO. ART. 37 DA LEP. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELA DISTÂNCIA ENTRE A UNIDADE PRISIONAL E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 2. O trabalho externo, nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, depende de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena; ausente o requisito objetivo. Precedentes: AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024. 3. Ainda que superado o requisito objetivo, a distância significativa entre a unidade prisional e o local de trabalho inviabiliza a adequada fiscalização do benefício, legitimando o indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.059.562/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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