- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de três anos do julgamento do acórdão de apelação, já transitado em julgado, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. 3. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando já houve trânsito em julgado da condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.060.354/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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