- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃ O. WRIT IMPETRADO MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO, CUJA CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 2. Nessa linha de intelecção, deve ser mantida a decisão, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que o presente habeas corpus somente foi impetrado após mais de três anos do julgamento do acórdão de apelação, há muito transitado em julgado, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Somado a isso, as circunstâncias peculiares do caso são bastantes a evidenciar estarmos diante da denominada nulidade de algibeira aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.039.109/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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