- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ATUAL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As condenações pretéritas transitadas em julgado há menos de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. 2. As condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador, embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, podem ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena como maus antecedentes. 3. A condenação a pena entre 4 e 8 anos de reclusão, que, em tese, admitiria a fixação do regime semiaberto, conforme os parâmetros legais (art. 33, § 2º, a e b, e § 3º, do Código Penal), enseja, em caso de reincidência, a imposição do regime prisional fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 581.535/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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