- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. O Código Penal adotou o sistema da perpetuidade quanto à aferição dos antecedentes do agente, haja vista a não limitação temporal ao período depurador quinquenal, previsto no art. 61, I, do CP - para a verificação da reincidência, hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. Não houve, assim, ilegalidade na valoração dos antecedentes na pena-base. 3. Observa-se que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, não havendo qualquer desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 8 anos de reclusão, a circunstância judicial desfavorável que implicou a majoração da pena-base (maus antecedentes), justifica a imposição do regime mais gravoso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 631.878/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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