- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos constantes nos autos, notadamente a apreensão de 508 gramas de cocaína, o contexto de traficância habitual e o risco à ordem pública, elementos aptos a justificar a custódia cautelar. 3. A presença de condições subjetivas favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando evidenciada a sua necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da gravidade do caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.061.669/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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