- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao aplicar a Súmula 182 do STJ sem mencionar ou apreciar normas constitucionais suscitadas pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, mas apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 4. Não há omissão no acórdão, pois os motivos para o não conhecimento do agravo regimental foram claramente expostos, uma vez que as razões daquele recurso restringiram-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A discordância da parte embargante com a solução jurídica encontrada não é cabível na via dos aclaratórios. 6. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 2. O descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.970.834/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 13.12.2021. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.025.092/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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