- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é possível reservar valores bloqueados para pagamento de honorários quando assentada, nas instâncias ordinárias, a origem ilícita dos bens e a inexistência de bloqueio universal do patrimônio. A impugnação recursal não enfrentou especificamente fundamento autônomo suficiente, incidindo a Súmula 283/STF. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - origem delituosa dos valores e ausência de bloqueio universal - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade pela alínea "a". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.057.635/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.