- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF) E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e a deficiência de fundamentação, diante da invocação de dispositivo constitucional, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de impugnação adequada, o prequestionamento implícito e a primazia do julgamento de mérito, sem enfrentar, de forma concreta e individualizada, os fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência do enunciado n. 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.088.190/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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