- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 217-a, § 1º DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CINCO ABUSOS COMPROVADOS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu. AgRg no REsp n. 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) 2. No caso, consta do acórdão que está provado o cometimento de 5 atos sexuais. A alteração dessa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.061.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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