JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 7/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado em primeira instância e teve a sentença confirmada em grau de apelação pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71, caput, do Código Penal), à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu, entendendo que o conjunto probatório comprovou devidamente a autoria e materialidade do delito. 4. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não se limita ao reexame do conjunto fático-probatório, mas sim à análise de erro de tipo, pois não teria conhecimento prévio da idade da vítima, que aparentava ser maior de 14 anos, conforme perfil em rede social. 5. O agravante também contesta a majoração de 2/3 aplicada sob o fundamento da continuidade delitiva, argumentando que o incremento se baseia em expressão genérica e requer a aplicação da fração mínima de 1/3, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 71 do Código Penal. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, negando provimento ao recurso especial, deve ser reformada em razão de alegação de erro de tipo e insuficiência probatória quanto à ciência do agravante sobre a idade da vítima, bem como em relação à fração de aumento de pena aplicada pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 7. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que o Tribunal de origem manteve a condenação com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo possível falar em erro de tipo. 8. A pretensão absolutória do agravante, fundada na suposta insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incluindo a credibilidade das provas e da palavra da vítima. 9. A jurisprudência admite a elevação da pena no patamar máximo de 2/3 em hipóteses de continuidade delitiva, quando comprovada a repetição dos abusos por um longo período de tempo, mesmo que não se possa definir com exatidão a quantidade de ocorrências. 10. Ausência de argumentos relevantes que infirmem as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A elevação da pena no patamar máximo de 2/3 em hipóteses de continuidade delitiva é admitida quando comprovada a repetição dos abusos por longo período, mesmo sem definição exata da quantidade de ocorrências. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 71; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 955092/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.976.239/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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